Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente
pronunciado por homicídio qualificado, tentativa de homicídio e
crimes conexos (arts. 121, §6º e §2º, I, II e IV, c/c art. 14, II, e
outros dispositivos do Código Penal). A defesa alega
constrangimento ilegal devido à demora no julgamento de recurso em
sentido estrito e excesso de prazo na prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) se há excesso de prazo na prisão
preventiva do paciente, que perdura desde novembro de 2021, sem
julgamento do recurso em sentido estrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos
formais, devendo ser conhecido.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou
o entendimento de que, uma vez pronunciado o réu, a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal
fica superada, nos termos da Súmula 21 do STJ.
5. Além disso, não se verifica constrangimento ilegal flagrante,
considerando a complexidade do caso, com pluralidade de réus.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 21 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente
pronunciado por homicídio qualificado, tentativa de homicídio e
crimes conexos (arts. 121, §6º e §2º, I, II e IV, c/c art. 14, II, e
outros dispositivos do Código Penal). A defesa alega
constrangimento ilegal devido à demora no julgamento de recurso em
sentido estrito e excesso de prazo na prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) se há excesso de prazo na prisão
preventiva do paciente, que perdura desde novembro de 2021, sem
julgamento do recurso em sentido estrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos
formais, devendo ser conhecido.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou
o entendimento de que, uma vez pronunciado o réu, a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal
fica superada, nos termos da Súmula 21 do STJ.
5. Além disso, não se verifica constrangimento ilegal flagrante,
considerando a complexidade do caso, com pluralidade de réus.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.