O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Almir Alves de Brito Junior,
condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade
do flagrante por invasão de domicílio sem mandado judicial ou
fundadas razões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da entrada policial
no domicílio do paciente sem mandado judicial e a consequente
validade das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas
razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
5. No caso, a entrada foi justificada por denúncias anônimas e
observação externa de drogas, configurando justa causa.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO
DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Almir Alves de Brito Junior,
condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade
do flagrante por invasão de domicílio sem mandado judicial ou
fundadas razões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da entrada policial
no domicílio do paciente sem mandado judicial e a consequente
validade das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas
razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
5. No caso, a entrada foi justificada por denúncias anônimas e
observação externa de drogas, configurando justa causa.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.