STJ — 924034

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e43de1ee12bad231539e36e9892a660042155193af1955fa34d1f2d6b2c3a82

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2e43de1ee12bad231539e36e9892a660042155193af1955fa34d1f2d6b2c3a82
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou a ordem requerida, imputando ao paciente crimes de homicídio, lesão corporal, tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega desproporcionalidade da prisão preventiva e propõe medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. Prática dos crimes de homicídio, lesão corporal, tráfico de drogas e associação para o tráfico. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL, TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO INFRACIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou a ordem requerida, imputando ao paciente crimes de homicídio, lesão corporal, tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega desproporcionalidade da prisão preventiva e propõe medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. Prática dos crimes de homicídio, lesão corporal, tráfico de drogas e associação para o tráfico. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.