STJ — 924031

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f388260dee415dacc0f63d904d9d5c13ac54ff50047d403c7cd7050c016fd17

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e rejeitou alegação de ausência de fundamentação para a prisão preventiva do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e justificada, ou se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos praticados, evidenciada pelo modus operandi, que demonstra periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. 5. A decisão atacada está em conformidade com o entendimento desta Corte de que condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a fundamentação apresentada pela instância inferior é adequada e suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e rejeitou alegação de ausência de fundamentação para a prisão preventiva do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e justificada, ou se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos praticados, evidenciada pelo modus operandi, que demonstra periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. 5. A decisão atacada está em conformidade com o entendimento desta Corte de que condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a fundamentação apresentada pela instância inferior é adequada e suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.