Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, e rejeitou alegação de ausência
de fundamentação para a prisão preventiva do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
e (ii) se a prisão preventiva do paciente está devidamente
fundamentada e justificada, ou se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que configure
constrangimento ilegal.
4. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a
gravidade concreta dos delitos praticados, evidenciada pelo modus
operandi, que demonstra periculosidade do agente e risco de
reiteração delitiva.
5. A decisão atacada está em conformidade com o entendimento desta
Corte de que condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a
decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando
que a fundamentação apresentada pela instância inferior é adequada
e suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO
CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, e rejeitou alegação de ausência
de fundamentação para a prisão preventiva do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
e (ii) se a prisão preventiva do paciente está devidamente
fundamentada e justificada, ou se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que configure
constrangimento ilegal.
4. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a
gravidade concreta dos delitos praticados, evidenciada pelo modus
operandi, que demonstra periculosidade do agente e risco de
reiteração delitiva.
5. A decisão atacada está em conformidade com o entendimento desta
Corte de que condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a
decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando
que a fundamentação apresentada pela instância inferior é adequada
e suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.