O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem
realizada pela Guarda Municipal sem mandado ou fundadas razões é
ilícita, justificando a nulidade das provas; (ii) verificar a
possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para
o de porte para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição
a recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência
pacífica do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A atuação da Guarda Municipal é legítima em casos de flagrante
delito, sendo lícita a apreensão de drogas nesse contexto. A
jurisprudência desta Corte reconhece a validade de abordagens da
Guarda Municipal em situações de flagrante, conforme entendimento
consolidado.
5. A alegação de insuficiência probatória para a condenação por
tráfico de drogas não pode ser analisada pela via estreita do habeas
corpus, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável
nesta sede.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício, uma vez que o conjunto probatório foi
considerado suficiente pelas instâncias ordinárias para a
condenação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. FLAGRANTE. NULIDADE DA PROVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem
realizada pela Guarda Municipal sem mandado ou fundadas razões é
ilícita, justificando a nulidade das provas; (ii) verificar a
possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para
o de porte para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição
a recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência
pacífica do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A atuação da Guarda Municipal é legítima em casos de flagrante
delito, sendo lícita a apreensão de drogas nesse contexto. A
jurisprudência desta Corte reconhece a validade de abordagens da
Guarda Municipal em situações de flagrante, conforme entendimento
consolidado.
5. A alegação de insuficiência probatória para a condenação por
tráfico de drogas não pode ser analisada pela via estreita do habeas
corpus, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável
nesta sede.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício, uma vez que o conjunto probatório foi
considerado suficiente pelas instâncias ordinárias para a
condenação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.