STJ — 925038

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4625e14082888f1cea9f181cc340689449a3019c7a008488e656e69082a96fe0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, alegando excesso de prazo na tramitação do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) avaliar se houve excesso de prazo no julgamento do apelo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que não se constata na hipótese dos autos. 5. Não se configura excesso de prazo quando a demora processual é justificada pela complexidade do delito, número de réus, diligências necessárias e atos processuais regularmente praticados, conforme o princípio da razoabilidade. 6. A jurisprudência desta Corte considera os prazos processuais como parâmetros gerais, permitindo variações conforme as especificidades do caso concreto, não se reconhecendo constrangimento ilegal se o atraso não for atribuído ao Judiciário ou se for razoável diante das circunstâncias. 7. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mantém a prisão preventiva em casos de delitos graves e com risco concreto à ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, alegando excesso de prazo na tramitação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) avaliar se houve excesso de prazo no julgamento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que não se constata na hipótese dos autos. 5. Não se configura excesso de prazo quando a demora processual é justificada pela complexidade do delito, número de réus, diligências necessárias e atos processuais regularmente praticados, conforme o princípio da razoabilidade. 6. A jurisprudência desta Corte considera os prazos processuais como parâmetros gerais, permitindo variações conforme as especificidades do caso concreto, não se reconhecendo constrangimento ilegal se o atraso não for atribuído ao Judiciário ou se for razoável diante das circunstâncias. 7. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mantém a prisão preventiva em casos de delitos graves e com risco concreto à ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.