STJ — 935343
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a6ad3032bd7c1edcc326a7c58240ea6a4fbf6d0c8a9af0c08c43c9f2c4c7f78
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, com
pedido de trancamento da ação penal e desentranhamento de provas
supostamente ilícitas. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal e
domiciliar, realizadas sem fundamentação legal e em desacordo com
normas processuais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade das buscas pessoal
e domiciliar realizadas sem mandado judicial e na validade das
provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção desta Corte, alinhada com o entendimento do STF,
não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
exceto quando há flagrante ilegalidade.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, considerou
que houve justa causa para a entrada na residência, com
consentimento do acusado, confirmando a denúncia anônima e após ser
abordado e admitir a posse de drogas e armas.
5, A busca pessoal foi justificada por fundada suspeita, conforme
art. 244 do CPP, e a busca domiciliar foi autorizada pelo próprio
acusado.
6. Não há, nos autos, comprovação de coação ou irregularidade no
consentimento fornecido pelo réu, conforme os fatos analisados pelo
Tribunal de origem.
7. A análise de eventuais nulidades ou a desconstituição das
premissas fáticas fixadas pela instância ordinária demandaria um
reexame aprofundado do conjunto probatório, o que não é possível na
via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR LÍCITA. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS
CORPUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, com
pedido de trancamento da ação penal e desentranhamento de provas
supostamente ilícitas. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal e
domiciliar, realizadas sem fundamentação legal e em desacordo com
normas processuais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade das buscas pessoal
e domiciliar realizadas sem mandado judicial e na validade das
provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção desta Corte, alinhada com o entendimento do STF,
não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
exceto quando há flagrante ilegalidade.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, considerou
que houve justa causa para a entrada na residência, com
consentimento do acusado, confirmando a denúncia anônima e após ser
abordado e admitir a posse de drogas e armas.
5, A busca pessoal foi justificada por fundada suspeita, conforme
art. 244 do CPP, e a busca domiciliar foi autorizada pelo próprio
acusado.
6. Não há, nos autos, comprovação de coação ou irregularidade no
consentimento fornecido pelo réu, conforme os fatos analisados pelo
Tribunal de origem.
7. A análise de eventuais nulidades ou a desconstituição das
premissas fáticas fixadas pela instância ordinária demandaria um
reexame aprofundado do conjunto probatório, o que não é possível na
via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.