STJ — 924798

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e47ebe6481bcd546406134576bf78673d63fc0fcf9b7ce1980c2c6e603748ff1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888119
Número de registro na fonte
202402320056
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a sentença condenatória do paciente pela prática de homicídio duplamente qualificado, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, com pena majorada em razão da premeditação e gravidade das circunstâncias dos crimes. A defesa sustenta erro na dosimetria da pena e pleiteia sua redução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para redução da reprimenda imposta ao paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do STJ adota entendimento consolidado de que o habeas corpus não substitui o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade evidente, o que não se verifica no presente caso. 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador e está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, como violação dos parâmetros legais ou do princípio da proporcionalidade, o que não se identifica nos autos. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações criminais anteriores, não utilizadas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas apenas na primeira fase da dosimetria como antecedentes criminais, não sendo possível sua utilização para desabonar a personalidade ou conduta social do agente, conforme o Tema Repetitivo n. 1.077. 6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é restrita a situações excepcionais, onde a ilegalidade ou abuso de poder é evidente sem necessidade de incursão em aspectos fáticos ou probatórios. 7. No caso concreto, a majoração da pena foi fundamentada na premeditação dos crimes e nas circunstâncias agravantes da execução, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a intervenção excepcional do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a sentença condenatória do paciente pela prática de homicídio duplamente qualificado, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, com pena majorada em razão da premeditação e gravidade das circunstâncias dos crimes. A defesa sustenta erro na dosimetria da pena e pleiteia sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para redução da reprimenda imposta ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ adota entendimento consolidado de que o habeas corpus não substitui o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade evidente, o que não se verifica no presente caso. 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador e está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, como violação dos parâmetros legais ou do princípio da proporcionalidade, o que não se identifica nos autos. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações criminais anteriores, não utilizadas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas apenas na primeira fase da dosimetria como antecedentes criminais, não sendo possível sua utilização para desabonar a personalidade ou conduta social do agente, conforme o Tema Repetitivo n. 1.077. 6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é restrita a situações excepcionais, onde a ilegalidade ou abuso de poder é evidente sem necessidade de incursão em aspectos fáticos ou probatórios. 7. No caso concreto, a majoração da pena foi fundamentada na premeditação dos crimes e nas circunstâncias agravantes da execução, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a intervenção excepcional do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.