Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática do
crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art.
129, § 9º, do Código Penal), à pena de três meses de detenção em
regime aberto. A defesa alega ausência de exame de corpo de delito,
violação dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, e
insuficiência de provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
exame de corpo de delito, em casos de lesão corporal, justifica a
absolvição do réu; (ii) identificar se há flagrante ilegalidade apta
a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. A condenação por lesão corporal no contexto de violência
doméstica está lastreada em provas testemunhais e em outros
elementos dos autos que demonstram a materialidade e autoria do
crime, sendo desnecessária a realização de exame de corpo de delito
quando existem outras provas robustas.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus, que não admite dilação probatória ou reexame de
provas.
6. Não foi constatada qualquer flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus
de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
(ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI 11.340/06). MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
PROVAS TESTEMUNHAIS E OUTROS ELEMENTOS CORROBORANDO A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática do
crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art.
129, § 9º, do Código Penal), à pena de três meses de detenção em
regime aberto. A defesa alega ausência de exame de corpo de delito,
violação dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, e
insuficiência de provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
exame de corpo de delito, em casos de lesão corporal, justifica a
absolvição do réu; (ii) identificar se há flagrante ilegalidade apta
a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. A condenação por lesão corporal no contexto de violência
doméstica está lastreada em provas testemunhais e em outros
elementos dos autos que demonstram a materialidade e autoria do
crime, sendo desnecessária a realização de exame de corpo de delito
quando existem outras provas robustas.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus, que não admite dilação probatória ou reexame de
provas.
6. Não foi constatada qualquer flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus
de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.