Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reformou sentença
absolutória para condenar o paciente por tráfico de drogas,
validando busca domiciliar sem mandado judicial. A defesa alega
nulidade da prova obtida por violação de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial foi válida, considerando a alegação
de consentimento viciado e ausência de fundadas razões, com pedido
de extensão dos efeitos daquilo decidido no HC 855.351/SP em favor
de corré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar sem mandado judicial exige consentimento
válido ou fundadas razões, o que não se verificou no caso.
4. A ausência de documentação do consentimento e a falta de
diligências prévias para verificar denúncias anônimas tornam a busca
ilegal.
5. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando
ilícitas as provas derivadas da busca domiciliar.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ILICITUDE
DAS PROVAS E ABSOLVER O PACIENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
PROVAS ILÍCITAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO DECIDIDO NO HC 855.351/SP.
ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reformou sentença
absolutória para condenar o paciente por tráfico de drogas,
validando busca domiciliar sem mandado judicial. A defesa alega
nulidade da prova obtida por violação de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial foi válida, considerando a alegação
de consentimento viciado e ausência de fundadas razões, com pedido
de extensão dos efeitos daquilo decidido no HC 855.351/SP em favor
de corré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar sem mandado judicial exige consentimento
válido ou fundadas razões, o que não se verificou no caso.
4. A ausência de documentação do consentimento e a falta de
diligências prévias para verificar denúncias anônimas tornam a busca
ilegal.
5. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando
ilícitas as provas derivadas da busca domiciliar.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ILICITUDE
DAS PROVAS E ABSOLVER O PACIENTE.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.