STJ — 920502

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2d0402d315bb84183f2b7977396398cd588b34f6e0e8cec6a64c088f55838f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888121
Número de registro na fonte
202402080822
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b2d0402d315bb84183f2b7977396398cd588b34f6e0e8cec6a64c088f55838f6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reformou sentença absolutória para condenar o paciente por tráfico de drogas, validando busca domiciliar sem mandado judicial. A defesa alega nulidade da prova obtida por violação de domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando a alegação de consentimento viciado e ausência de fundadas razões, com pedido de extensão dos efeitos daquilo decidido no HC 855.351/SP em favor de corré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca domiciliar sem mandado judicial exige consentimento válido ou fundadas razões, o que não se verificou no caso. 4. A ausência de documentação do consentimento e a falta de diligências prévias para verificar denúncias anônimas tornam a busca ilegal. 5. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando ilícitas as provas derivadas da busca domiciliar. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ILICITUDE DAS PROVAS E ABSOLVER O PACIENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO DECIDIDO NO HC 855.351/SP. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reformou sentença absolutória para condenar o paciente por tráfico de drogas, validando busca domiciliar sem mandado judicial. A defesa alega nulidade da prova obtida por violação de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando a alegação de consentimento viciado e ausência de fundadas razões, com pedido de extensão dos efeitos daquilo decidido no HC 855.351/SP em favor de corré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar sem mandado judicial exige consentimento válido ou fundadas razões, o que não se verificou no caso. 4. A ausência de documentação do consentimento e a falta de diligências prévias para verificar denúncias anônimas tornam a busca ilegal. 5. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando ilícitas as provas derivadas da busca domiciliar. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ILICITUDE DAS PROVAS E ABSOLVER O PACIENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.