STJ — 937435

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b920bbf0e5f598ab31f70ffc4744cd4ec68f3bd703856f6e594a1a5fdcd166b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888123
Número de registro na fonte
202403043645
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida em fraudes ao seguro DPVAT. A prisão foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do agente e ao risco de reiteração criminosa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de extemporaneidade e a necessidade de proteção da ordem pública.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos que demonstram a continuidade das atividades criminosas da organização. 4. A contemporaneidade da prisão está vinculada à persistência dos motivos que justificam a medida cautelar, não ao momento exato dos crimes iniciais. 5. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para a manutenção da ordem pública. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO, POR 32 VEZES, EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PREJUÍZO DE 24 MILHÕES DE REAIS. PAPEL DE LIDERANÇA. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida em fraudes ao seguro DPVAT. A prisão foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do agente e ao risco de reiteração criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de extemporaneidade e a necessidade de proteção da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos que demonstram a continuidade das atividades criminosas da organização. 4. A contemporaneidade da prisão está vinculada à persistência dos motivos que justificam a medida cautelar, não ao momento exato dos crimes iniciais. 5. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para a manutenção da ordem pública. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.