Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE
DINHEIRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA
TERRITÓRIAL SOMENTE EM REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso
de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente
dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que
a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso
da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos,
baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que
provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de
sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024,
DJe de 3/7/2024).
- No caso, verifica-se que a Corte local, acertadamente, não
conheceu do pleito revisional, pois entendeu que sequer caberia a
revisão criminal, por ausência dos requisitos do art. 621 do Código
de Processo Penal. Ademais, tendo em vista que a nulidade decorrente
da inobservância das regras de competência territorial é relativa,
a qual deve ser suscitada em momento processual próprio, operou-se a
preclusão, especialmente porque o tema somente foi versado em sede
de revisão criminal, como forma de se obter uma segunda apelação
criminal, em insurgência anos depois do trânsito em julgado da ação
penal de origem.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE
DINHEIRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA
TERRITÓRIAL SOMENTE EM REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso
de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente
dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que
a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso
da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos,
baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que
provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de
sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024,
DJe de 3/7/2024).
2. No caso, verifica-se que a Corte local, acertadamente, não
conheceu do pleito revisional, pois entendeu que sequer caberia a
revisão criminal, por ausência dos requisitos do art. 621 do Código
de Processo Penal. Ademais, tendo em vista que a nulidade decorrente
da inobservância das regras de competência territorial é relativa,
a qual deve ser suscitada em momento processual próprio, operou-se a
preclusão, especialmente porque o tema somente foi versado em sede
de revisão criminal, como forma de se obter uma segunda apelação
criminal, em insurgência anos depois do trânsito em julgado da ação
penal de origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.