STJ — 938379

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d137fead958820575ef338ff89b84f4f4d64fd8f8f7d44b99f8af2325a0174b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. INCREMENTO OPERADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REDUÇÃO DO INCREMENTO OPERADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE VÍTIMAS. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
  2. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.
  3. A pena-base do paciente foi exasperada em 2 anos, devido ao desvalor conferido à sua culpabilidade, consequências do delito e deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase do cálculo dosimétrico.
  4. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver cometido o delito de forma devidamente estruturada, em várias etapas e procedimentos, e que exigiu acesso a informações privilegiadas das vítimas e uso de "softwares" incompatíveis com a criminalidade corriqueira (e-STJ, fl. 123). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.
  5. Quanto às consequências do delito, também foram extremamente gravosas haja vista o expressivo prejuízo financeiro causado por sua ação, da ordem de R$ 2.226.500,00. Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada no demérito conferido a essa circunstância judicial. Precedentes.
  6. Quanto ao deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase da dosimetria, também não há ilegalidade a ser sanada, porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes.
  7. Foi asseverado expressamente pelas instâncias de origem que o réu subtraiu valores das contas de diversas vítimas correntistas do Banco (quarenta e uma, consoante acusação e planilha a fls. 09/12 com as transações efetuadas) observando semelhantes condições de tempo e modo de execução (entre os dias 05 e 09 de setembro de 2.008), não se tratando de crime único (e-STJ, fl. 28), havendo seguidas subtrações decorrentes de transferências realizadas com dados e contas de diversos clientes (e-STJ, fl. 29), a caracterizar um crime em continuidade delitiva.
  8. Desse modo, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico.
  9. Por fim, em virtude da continuidade delitiva reconhecida pela Corte de origem, e havendo o paciente subtraído valores de 41 vítimas, não há ilegalidade a ser sanada na fração de aumento operada, a qual está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.
  10. Inalterado o montante da sanção e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.
  11. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. INCREMENTO OPERADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REDUÇÃO DO INCREMENTO OPERADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE VÍTIMAS. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. A pena-base do paciente foi exasperada em 2 anos, devido ao desvalor conferido à sua culpabilidade, consequências do delito e deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase do cálculo dosimétrico. 4. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver cometido o delito de forma devidamente estruturada, em várias etapas e procedimentos, e que exigiu acesso a informações privilegiadas das vítimas e uso de "softwares" incompatíveis com a criminalidade corriqueira (e-STJ, fl. 123). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes. 5. Quanto às consequências do delito, também foram extremamente gravosas haja vista o expressivo prejuízo financeiro causado por sua ação, da ordem de R$ 2.226.500,00. Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada no demérito conferido a essa circunstância judicial. Precedentes. 6. Quanto ao deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase da dosimetria, também não há ilegalidade a ser sanada, porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes. 7. Foi asseverado expressamente pelas instâncias de origem que o réu subtraiu valores das contas de diversas vítimas correntistas do Banco (quarenta e uma, consoante acusação e planilha a fls. 09/12 com as transações efetuadas) observando semelhantes condições de tempo e modo de execução (entre os dias 05 e 09 de setembro de 2.008), não se tratando de crime único (e-STJ, fl. 28), havendo seguidas subtrações decorrentes de transferências realizadas com dados e contas de diversos clientes (e-STJ, fl. 29), a caracterizar um crime em continuidade delitiva. 8. Desse modo, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico. 9. Por fim, em virtude da continuidade delitiva reconhecida pela Corte de origem, e havendo o paciente subtraído valores de 41 vítimas, não há ilegalidade a ser sanada na fração de aumento operada, a qual está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 10. Inalterado o montante da sanção e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.