STJ — 920594

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dc6ba0a62f0bb0da5563059abc28ca4c82b3fd201c71d4309e90d0a5f78637a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado e associação criminosa, com prisão preventiva decretada. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a conversão da prisão temporária em preventiva, além da inexistência de requisitos legais para a custódia. Requer a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares; (iii) avaliar a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi violento e pela periculosidade do paciente, que responde a outras ações penais e demonstra reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à possibilidade de decretação de prisão preventiva quando há risco à ordem pública, notadamente em casos de crimes graves e quando há evidências de habitualidade criminosa. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, dada a gravidade dos delitos e a contumácia delitiva, que demonstram risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. A alegação de "habeas corpus humanitário" não foi debatida na instância de origem e, além disso, carece de provas idôneas que demonstrem debilidade extrema do paciente ou impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado e associação criminosa, com prisão preventiva decretada. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a conversão da prisão temporária em preventiva, além da inexistência de requisitos legais para a custódia. Requer a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares; (iii) avaliar a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi violento e pela periculosidade do paciente, que responde a outras ações penais e demonstra reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à possibilidade de decretação de prisão preventiva quando há risco à ordem pública, notadamente em casos de crimes graves e quando há evidências de habitualidade criminosa. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, dada a gravidade dos delitos e a contumácia delitiva, que demonstram risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. A alegação de "habeas corpus humanitário" não foi debatida na instância de origem e, além disso, carece de provas idôneas que demonstrem debilidade extrema do paciente ou impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.