STJ — 919865

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1bbbf482be546b91049068ee54f3bddabc3bcfb38a210668f88156eae425794

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888130
Número de registro na fonte
202402054722
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da recorrente; e (ii) estabelecer se o fato de ser mãe de filhos menores de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos artigos 318-A e 318-B do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada no STJ e STF. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito de roubo majorado, praticado com violência e grave ameaça, o que demonstra a periculosidade da recorrente e justifica a manutenção da medida cautelar. 5. A situação descrita pela defesa, de que a paciente é mãe de filhos menores, não se enquadra nas hipóteses que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que o crime praticado envolveu violência ou grave ameaça, afastando a aplicação dos artigos 318-A e 318-B do CPP. 6. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, dado que a decisão encontra respaldo nos requisitos do art. 313, I, do CPP, e a jurisprudência afasta o benefício de prisão domiciliar em casos de crimes cometidos com violência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da recorrente; e (ii) estabelecer se o fato de ser mãe de filhos menores de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos artigos 318-A e 318-B do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada no STJ e STF. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito de roubo majorado, praticado com violência e grave ameaça, o que demonstra a periculosidade da recorrente e justifica a manutenção da medida cautelar. 5. A situação descrita pela defesa, de que a paciente é mãe de filhos menores, não se enquadra nas hipóteses que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que o crime praticado envolveu violência ou grave ameaça, afastando a aplicação dos artigos 318-A e 318-B do CPP. 6. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, dado que a decisão encontra respaldo nos requisitos do art. 313, I, do CPP, e a jurisprudência afasta o benefício de prisão domiciliar em casos de crimes cometidos com violência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.