Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da recorrente; e (ii)
estabelecer se o fato de ser mãe de filhos menores de 12 anos
autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos
termos dos artigos 318-A e 318-B do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição
a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme
jurisprudência consolidada no STJ e STF.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na
gravidade concreta do delito de roubo majorado, praticado com
violência e grave ameaça, o que demonstra a periculosidade da
recorrente e justifica a manutenção da medida cautelar.
5. A situação descrita pela defesa, de que a paciente é mãe de
filhos menores, não se enquadra nas hipóteses que autorizam a
substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que o
crime praticado envolveu violência ou grave ameaça, afastando a
aplicação dos artigos 318-A e 318-B do CPP.
6. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva,
dado que a decisão encontra respaldo nos requisitos do art. 313, I,
do CPP, e a jurisprudência afasta o benefício de prisão domiciliar
em casos de crimes cometidos com violência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO
DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES. CRIME
PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INAPLICABILIDADE DOS
ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da recorrente; e (ii)
estabelecer se o fato de ser mãe de filhos menores de 12 anos
autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos
termos dos artigos 318-A e 318-B do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição
a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme
jurisprudência consolidada no STJ e STF.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na
gravidade concreta do delito de roubo majorado, praticado com
violência e grave ameaça, o que demonstra a periculosidade da
recorrente e justifica a manutenção da medida cautelar.
5. A situação descrita pela defesa, de que a paciente é mãe de
filhos menores, não se enquadra nas hipóteses que autorizam a
substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que o
crime praticado envolveu violência ou grave ameaça, afastando a
aplicação dos artigos 318-A e 318-B do CPP.
6. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva,
dado que a decisão encontra respaldo nos requisitos do art. 313, I,
do CPP, e a jurisprudência afasta o benefício de prisão domiciliar
em casos de crimes cometidos com violência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.