Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária
a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do
acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última
por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo
penal violado.
- Nessa linha, foi editada a Súmula n. 440/STJ, segundo a qual,
fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
- No caso, não obstante o paciente seja primário, com
circunstâncias judiciais favoráveis, o regime mais gravoso
fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, uma vez que o
delito de roubo foi praticado em concurso de 2 agentes, mediante
violência física, evidenciando maior periculosidade do agente
- Assim, a fixação do regime mais gravoso não se deu com base na
gravidade abstrata do delito; mas, respaldado na mecânica delitiva
do caso concreto, elemento a reclamar resposta penal mais severa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária
a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do
acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última
por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo
penal violado.
2. Nessa linha, foi editada a Súmula n. 440/STJ, segundo a qual,
fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
3. No caso, não obstante o paciente seja primário, com
circunstâncias judiciais favoráveis, o regime mais gravoso
fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, uma vez que o
delito de roubo foi praticado em concurso de 2 agentes, mediante
violência física, evidenciando maior periculosidade do agente
4. Assim, a fixação do regime mais gravoso não se deu com base na
gravidade abstrata do delito; mas, respaldado na mecânica delitiva
do caso concreto, elemento a reclamar resposta penal mais severa.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.