Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Pereira da Silva,
condenado a 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime
semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, Lei
11.343/2006). A defesa alega ausência de provas para a condenação
pelo crime de associação e pede a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há constrangimento ilegal
na condenação pelo crime de associação para o tráfico, devido à
ausência de provas concretas de vínculo associativo estável e
permanente; (ii) se é possível a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06), considerando a
condenação pelo crime de associação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso. A condenação por
associação para o tráfico foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, com base em provas suficientes.
4. A análise da alegada insuficiência probatória do vínculo
associativo exige reexame de fatos e provas, o que é inviável em
sede de habeas corpus, instrumento que se restringe à verificação de
flagrante ilegalidade.
5. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois
evidencia a dedicação a atividades criminosas, o que torna
inaplicável o benefício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
IMPEDIDA PELA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Pereira da Silva,
condenado a 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime
semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, Lei
11.343/2006). A defesa alega ausência de provas para a condenação
pelo crime de associação e pede a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há constrangimento ilegal
na condenação pelo crime de associação para o tráfico, devido à
ausência de provas concretas de vínculo associativo estável e
permanente; (ii) se é possível a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06), considerando a
condenação pelo crime de associação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso. A condenação por
associação para o tráfico foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, com base em provas suficientes.
4. A análise da alegada insuficiência probatória do vínculo
associativo exige reexame de fatos e provas, o que é inviável em
sede de habeas corpus, instrumento que se restringe à verificação de
flagrante ilegalidade.
5. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois
evidencia a dedicação a atividades criminosas, o que torna
inaplicável o benefício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.