STJ — 921883

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5a4a0d793201f51dcd887dcca9115778856fd8774e35988eba677071f6042d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888134
Número de registro na fonte
202402162945
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f5a4a0d793201f51dcd887dcca9115778856fd8774e35988eba677071f6042d4
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: f5a4a0d793201f51dcd887dcca9115778856fd8774e35988eba677071f6042d4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Pereira da Silva, condenado a 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas para a condenação pelo crime de associação e pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há constrangimento ilegal na condenação pelo crime de associação para o tráfico, devido à ausência de provas concretas de vínculo associativo estável e permanente; (ii) se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06), considerando a condenação pelo crime de associação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. A condenação por associação para o tráfico foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em provas suficientes. 4. A análise da alegada insuficiência probatória do vínculo associativo exige reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus, instrumento que se restringe à verificação de flagrante ilegalidade. 5. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois evidencia a dedicação a atividades criminosas, o que torna inaplicável o benefício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO IMPEDIDA PELA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Pereira da Silva, condenado a 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas para a condenação pelo crime de associação e pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há constrangimento ilegal na condenação pelo crime de associação para o tráfico, devido à ausência de provas concretas de vínculo associativo estável e permanente; (ii) se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06), considerando a condenação pelo crime de associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. A condenação por associação para o tráfico foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em provas suficientes. 4. A análise da alegada insuficiência probatória do vínculo associativo exige reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus, instrumento que se restringe à verificação de flagrante ilegalidade. 5. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois evidencia a dedicação a atividades criminosas, o que torna inaplicável o benefício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.