STJ — 937370

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2dfcfd7ef2b0a80a793907968486cf2e67596d66e4b212719d333777408c6e0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Jhuan Luiz dos Santos Padilha Gomes, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2006) e resistência qualificada (art. 329, § 1º, do CP), todos na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente; e (ii) analisar a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão para garantir a ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, especialmente o fato de o recorrente estar em posse de arma de fogo de uso restrito, munições e rádio transmissor utilizado pela facção criminosa Comando Vermelho, além de indícios de envolvimento com organização criminosa. Tais circunstâncias indicam a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta dos crimes e a participação em organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis ou as medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e emprego lícito, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta, baseada no modus operandi do agente e na gravidade das circunstâncias delitivas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Jhuan Luiz dos Santos Padilha Gomes, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2006) e resistência qualificada (art. 329, § 1º, do CP), todos na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente; e (ii) analisar a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, especialmente o fato de o recorrente estar em posse de arma de fogo de uso restrito, munições e rádio transmissor utilizado pela facção criminosa Comando Vermelho, além de indícios de envolvimento com organização criminosa. Tais circunstâncias indicam a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta dos crimes e a participação em organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis ou as medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e emprego lícito, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta, baseada no modus operandi do agente e na gravidade das circunstâncias delitivas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.