STJ — 920542

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c64502060dc396adaa2d9c440ddce275731e61070f28437f37397d54f051a504

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou a ordem por ausência de flagrante ilegalidade. A defesa alega ausência de elementos para a pronúncia do paciente acusado de homicídio e requer a despronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a pronúncia do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade. 5. A análise de insuficiência probatória requer reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou a ordem por ausência de flagrante ilegalidade. A defesa alega ausência de elementos para a pronúncia do paciente acusado de homicídio e requer a despronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a pronúncia do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade. 5. A análise de insuficiência probatória requer reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.