STJ — 921105
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4c5c9059c81d81b835034d188d565884216a087618986ec2fd4988294e4c2b3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em
desfavor do agravante, acusado de roubo mediante grave ameaça. A
decisão recorrida entendeu pela inadequação do habeas corpus como
sucedâneo de recurso e pela inexistência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
pressupostos autorizadores da prisão preventiva do agravante, com
base na gravidade concreta do delito, periculosidade do agente e
risco à ordem pública, ou se é possível a substituição da prisão por
medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta do delito praticado e do modus operandi do agravante, que
subtraiu bem alheio mediante grave ameaça em via pública. A conduta
evidencia periculosidade concreta que justifica a manutenção da
segregação cautelar.
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
5. As instâncias ordinárias registraram que a soltura do agravante
representaria risco concreto à ordem pública, dado o modus operandi
da conduta criminosa e a periculosidade do agente, fatores que
justificam a segregação cautelar.
6. A imposição de medidas cautelares alternativas à prisão se revela
insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto,
especialmente pela gravidade da conduta e risco de reiteração
delitiva. O princípio da proporcionalidade e da necessidade demanda
a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e
assegurar o curso regular do processo penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em
desfavor do agravante, acusado de roubo mediante grave ameaça. A
decisão recorrida entendeu pela inadequação do habeas corpus como
sucedâneo de recurso e pela inexistência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
pressupostos autorizadores da prisão preventiva do agravante, com
base na gravidade concreta do delito, periculosidade do agente e
risco à ordem pública, ou se é possível a substituição da prisão por
medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta do delito praticado e do modus operandi do agravante, que
subtraiu bem alheio mediante grave ameaça em via pública. A conduta
evidencia periculosidade concreta que justifica a manutenção da
segregação cautelar.
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
5. As instâncias ordinárias registraram que a soltura do agravante
representaria risco concreto à ordem pública, dado o modus operandi
da conduta criminosa e a periculosidade do agente, fatores que
justificam a segregação cautelar.
6. A imposição de medidas cautelares alternativas à prisão se revela
insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto,
especialmente pela gravidade da conduta e risco de reiteração
delitiva. O princípio da proporcionalidade e da necessidade demanda
a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e
assegurar o curso regular do processo penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.