Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de ALEFY DANILO ALVES
CARDOSO, insurgindo-se contra decisão proferida por Ministro do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial
interposto após decisão do Tribunal de Justiça do Piauí.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para
processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida
por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas
corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro
de Tribunal Superior, conforme disposto no art. 102, I, "i", da
Constituição Federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar
habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros,
devendo o writ ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à incompetência do
STJ para apreciar habeas corpus contra atos de seus Ministros.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de ALEFY DANILO ALVES
CARDOSO, insurgindo-se contra decisão proferida por Ministro do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial
interposto após decisão do Tribunal de Justiça do Piauí.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para
processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida
por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas
corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro
de Tribunal Superior, conforme disposto no art. 102, I, "i", da
Constituição Federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar
habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros,
devendo o writ ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à incompetência do
STJ para apreciar habeas corpus contra atos de seus Ministros.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.