Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 920619 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e0298fe46a4bbb558d78e75306e1b8863ba719e8138b69322dd32bddcf1cbf3. SHA-256 do comentário: 22df799162e3b2e93cc74044696aadcfe8666833622b5147e1717a5ac45d558f.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão
preventiva do paciente, condenado pelo crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 9 anos de
reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a
sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória,
sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade,
ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de
fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após
a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais
favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em
liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do
delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade,
demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva,
o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão
preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao
condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua
decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e
STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi
devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e
o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação
cautelar.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão
preventiva do paciente, condenado pelo crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 9 anos de
reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a
sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória,
sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade,
ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de
fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após
a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais
favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em
liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do
delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade,
demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva,
o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão
preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao
condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua
decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e
STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi
devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e
o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação
cautelar.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 920619 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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