STJ — 925562

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81f02088b3b9578eefa69d08b971b788f3799da8a8c9050f2546023db8ea8652

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

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Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

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  • Registro documental: 81f02088b3b9578eefa69d08b971b788f3799da8a8c9050f2546023db8ea8652
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão temporária de paciente investigada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98). A defesa pleiteia a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar; e (ii) examinar se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão temporária que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 4. A prisão temporária tem prazo determinado e é imprescindível para assegurar a continuidade das investigações, não sendo passível de substituição por prisão domiciliar, diferentemente da prisão preventiva, que pode ser alterada por motivos humanitários, conforme o artigo 318 do Código de Processo Penal. 5. Não há flagrante ilegalidade no decreto de prisão temporária que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme a documentação analisada e a jurisprudência aplicável. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão temporária de paciente investigada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98). A defesa pleiteia a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar; e (ii) examinar se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão temporária que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 4. A prisão temporária tem prazo determinado e é imprescindível para assegurar a continuidade das investigações, não sendo passível de substituição por prisão domiciliar, diferentemente da prisão preventiva, que pode ser alterada por motivos humanitários, conforme o artigo 318 do Código de Processo Penal. 5. Não há flagrante ilegalidade no decreto de prisão temporária que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme a documentação analisada e a jurisprudência aplicável. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.