Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ELEMENTOS CONCRETOS.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte Superior, o deferimento de
mandado de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com
demonstração da existência dos requisitos necessários para a
decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional
estabelecido no art. 93, IX, da Constituição da República.
- No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos
suficientes, pois, a autoridade policial e o Ministério Público
estadual, após as investigações e as campanas, verificaram a
necessidade da expedição do mandado de busca e apreensão diante da
posição geográfica do ponto de mercancia e a presença de olheiros na
região,
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ELEMENTOS CONCRETOS.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o deferimento de
mandado de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com
demonstração da existência dos requisitos necessários para a
decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional
estabelecido no art. 93, IX, da Constituição da República.
2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos
suficientes, pois, a autoridade policial e o Ministério Público
estadual, após as investigações e as campanas, verificaram a
necessidade da expedição do mandado de busca e apreensão diante da
posição geográfica do ponto de mercancia e a presença de olheiros na
região,
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.