STJ — 190549

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 209b94c0ecb79e5a45a680e321ee574cb7439f707d2af2c09e48ec6ed38f8603

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRAVENÇÃO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DA DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 19 DO DECRETO LEI N. 3.688/41. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de reconhecimento de nulidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão ora questionada não foi examinado na origem, impedindo qualquer pronunciamento desta Corte Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância
  2. A prisão em flagrante e respectiva apreensão dos artefatos bélicos foi reconhecida legítima pela instância ordinária, em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, que admite válida a custódia e demais provas alcançadas em razão do fenômeno da serendipidade, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova, como ocorreu na hipótese.
  3. Constata-se que a discussão acerca da tipicidade da infração descrita no art. 19 da Lei de Contravenções Penais, por ausência de regulamentação, constitui inovação recursal, pois não deduzida nas razões do recurso em habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRAVENÇÃO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DA DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 19 DO DECRETO LEI N. 3.688/41. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de reconhecimento de nulidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão ora questionada não foi examinado na origem, impedindo qualquer pronunciamento desta Corte Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância 2. A prisão em flagrante e respectiva apreensão dos artefatos bélicos foi reconhecida legítima pela instância ordinária, em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, que admite válida a custódia e demais provas alcançadas em razão do fenômeno da serendipidade, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova, como ocorreu na hipótese. 3. Constata-se que a discussão acerca da tipicidade da infração descrita no art. 19 da Lei de Contravenções Penais, por ausência de regulamentação, constitui inovação recursal, pois não deduzida nas razões do recurso em habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.