STJ — 867800

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d59ffc370798d9685336a92f19e71c4ac176e8f9d49349ce1555762f47f75440

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito está devidamente fundamentada no fato de o veículo ter sido levado para uma cidade fronteiriça, com o intuito de ser comercializado em outro país - "onde sabidamente há um mercado paralelo de veículos objeto de crimes de roubo e furto" (fl. 277) -, bem como pelo fato de apenas parte do valor da res furtiva ter sido restituído à vítima, fatos esses que revelam maior reprovabilidade da conduta.
  2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada quanto à fração de aumento, visto que o entendimento aplicado pelo Tribunal a quo está em consonância com o desta Corte no sentido de que se mostra idôneo o aumento da pena-base à fração de 1/8, o qual incidiu sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido pela lei.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito está devidamente fundamentada no fato de o veículo ter sido levado para uma cidade fronteiriça, com o intuito de ser comercializado em outro país - "onde sabidamente há um mercado paralelo de veículos objeto de crimes de roubo e furto" (fl. 277) -, bem como pelo fato de apenas parte do valor da res furtiva ter sido restituído à vítima, fatos esses que revelam maior reprovabilidade da conduta. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada quanto à fração de aumento, visto que o entendimento aplicado pelo Tribunal a quo está em consonância com o desta Corte no sentido de que se mostra idôneo o aumento da pena-base à fração de 1/8, o qual incidiu sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido pela lei. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.