O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A.L.M.,
condenado por estupro de vulnerável e aliciamento de menor, à pena
de 26 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão. A apelação foi desprovida
pelo Tribunal de Justiça do Paraná. A defesa alega insuficiência de
provas e inconsistências no laudo pericial, além de pleitear ajuste
na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reanálise do
acervo fático-probatório para absolvição do paciente ou ajuste da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas,
sendo inviável a desconstituição do acórdão condenatório.
4. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo
probatório, incluindo depoimentos e laudos, confirmando a
materialidade e autoria.
5. A palavra da vítima tem especial valor probatório em crimes
sexuais, corroborada por outros elementos de prova.
6. A questão da dosimetria da pena não foi apreciada pelo Tribunal
de origem, impedindo análise por esta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL E ALICIAMENTO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. ESPECIAL VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A.L.M.,
condenado por estupro de vulnerável e aliciamento de menor, à pena
de 26 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão. A apelação foi desprovida
pelo Tribunal de Justiça do Paraná. A defesa alega insuficiência de
provas e inconsistências no laudo pericial, além de pleitear ajuste
na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reanálise do
acervo fático-probatório para absolvição do paciente ou ajuste da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas,
sendo inviável a desconstituição do acórdão condenatório.
4. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo
probatório, incluindo depoimentos e laudos, confirmando a
materialidade e autoria.
5. A palavra da vítima tem especial valor probatório em crimes
sexuais, corroborada por outros elementos de prova.
6. A questão da dosimetria da pena não foi apreciada pelo Tribunal
de origem, impedindo análise por esta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.