Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor
de Gustavo Fernandes de Oliveira, condenado por tráfico de drogas. O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aumentou a pena para 6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. A defesa
alega insuficiência probatória, questiona a consideração de maus
antecedentes e reincidência, e pleiteia a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) suficiência das provas para a
condenação; (ii) consideração de condenações anteriores pelo art.
28 da Lei de Drogas como maus antecedentes; (iii) reincidência
baseada em condenação por pena de multa; (iv) aplicação da causa de
diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (v)
ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e fixação do regime
prisional.
III. Razões de decidir
3. A análise de provas é inviável em habeas corpus, conforme
jurisprudência do STJ.
4. Condenações pelo art. 28 da Lei de Drogas não configuram maus
antecedentes. Reconhecimento desta tese no despacho agravado com
diminuição da pena neste aspecto.
5. A reincidência pode ser reconhecida com base em condenação por
pena de multa.
6. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado.
7. Não há bis in idem na utilização da reincidência para agravar a
pena e justificar regime mais gravoso.
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor
de Gustavo Fernandes de Oliveira, condenado por tráfico de drogas. O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aumentou a pena para 6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. A defesa
alega insuficiência probatória, questiona a consideração de maus
antecedentes e reincidência, e pleiteia a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) suficiência das provas para a
condenação; (ii) consideração de condenações anteriores pelo art.
28 da Lei de Drogas como maus antecedentes; (iii) reincidência
baseada em condenação por pena de multa; (iv) aplicação da causa de
diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (v)
ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e fixação do regime
prisional.
III. Razões de decidir
3. A análise de provas é inviável em habeas corpus, conforme
jurisprudência do STJ.
4. Condenações pelo art. 28 da Lei de Drogas não configuram maus
antecedentes. Reconhecimento desta tese no despacho agravado com
diminuição da pena neste aspecto.
5. A reincidência pode ser reconhecida com base em condenação por
pena de multa.
6. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado.
7. Não há bis in idem na utilização da reincidência para agravar a
pena e justificar regime mais gravoso.
8. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.