STJ — 803785

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63c3ea9cd2123a636180b7aaac3f48c0e5210e5ff7b09e7119802923f445755d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888158
Número de registro na fonte
202300517927
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve medida socioeducativa de liberdade assistida por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade da prova e erro de tipificação, requerendo anulação da condenação ou desclassificação da conduta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade da busca pessoal realizada sem mandado e na possibilidade de desclassificação do ato infracional.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois houve fundada suspeita baseada em fuga e comportamento do réu, conforme critérios estabelecidos no art. 244 do CPP. 5. A análise do acervo fático-probatório não é cabível em sede de habeas corpus, inviabilizando a desclassificação da conduta. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve medida socioeducativa de liberdade assistida por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade da prova e erro de tipificação, requerendo anulação da condenação ou desclassificação da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca pessoal realizada sem mandado e na possibilidade de desclassificação do ato infracional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois houve fundada suspeita baseada em fuga e comportamento do réu, conforme critérios estabelecidos no art. 244 do CPP. 5. A análise do acervo fático-probatório não é cabível em sede de habeas corpus, inviabilizando a desclassificação da conduta. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.