Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 779848 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6981dee9abf6e6e4543d9fb1925573eec42904b83fa5a725ce0227395e426c8b. SHA-256 do comentário: 2f25d9eebbfd798fc60de67e03d7aa41315a71898394f8f135f7ecaf4537e1f9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Herickson Felipe Teixeira de
Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que
manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/06) e dano ao patrimônio público (art. 163, parágrafo
único, III, do CP), afastando a reincidência, mas negando a
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas. No presente agravo regimental, a defesa busca o
reconhecimento da minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii)
estabelecer se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal,
encontra óbice na preclusão temporal, conforme entendimento
pacificado do STJ, que visa à segurança jurídica e à lealdade
processual.
4. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de habeas corpus
de ofício somente em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto, onde o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado está devidamente fundamentado na existência de
condenações anteriores.
5. Condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, mesmo
que o trânsito tenha ocorrido após os fatos apurados, podem
configurar maus antecedentes, o que impede a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
6. Para acolher as alegações da defesa, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NEGATIVA DE
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Herickson Felipe Teixeira de
Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que
manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/06) e dano ao patrimônio público (art. 163, parágrafo
único, III, do CP), afastando a reincidência, mas negando a
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas. No presente agravo regimental, a defesa busca o
reconhecimento da minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii)
estabelecer se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal,
encontra óbice na preclusão temporal, conforme entendimento
pacificado do STJ, que visa à segurança jurídica e à lealdade
processual.
4. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de habeas corpus
de ofício somente em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto, onde o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado está devidamente fundamentado na existência de
condenações anteriores.
5. Condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, mesmo
que o trânsito tenha ocorrido após os fatos apurados, podem
configurar maus antecedentes, o que impede a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
6. Para acolher as alegações da defesa, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 779848 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6981dee9abf6e6e4543d9fb1925573eec42904b83fa5a725ce0227395e426c8b. SHA-256 do comentário:2f25d9eebbfd798fc60de67e03d7aa41315a71898394f8f135f7ecaf4537e1f9.