Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO.
NOVA CONDENAÇÃO. MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. RECONVERSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte,
independentemente da condenação à reprimenda restritiva de direitos
ser anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade, o
critério utilizável para manter a pena substitutiva é a
compatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas, quando da
unificação.
In casu, a circunstância do agravante cumprir pena privativa de
liberdade em regime fechado impede a execução simultânea da pena
restritiva de direito a ele aplicada - prestação de serviços à
comunidade -, justificando-se a reconversão da pena alternativa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO.
NOVA CONDENAÇÃO. MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. RECONVERSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte,
independentemente da condenação à reprimenda restritiva de direitos
ser anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade, o
critério utilizável para manter a pena substitutiva é a
compatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas, quando da
unificação.
In casu, a circunstância do agravante cumprir pena privativa de
liberdade em regime fechado impede a execução simultânea da pena
restritiva de direito a ele aplicada - prestação de serviços à
comunidade -, justificando-se a reconversão da pena alternativa.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.