Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
DEFERE PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não
cabe agravo regimental contra decisão de relator que,
fundamentadamente, defere ou rejeita liminar em habeas corpus.
- Foi deferida medida liminar para suspender a eficácia das medidas
de afastamento do agravado do cargo de Prefeito do Município e de
proibição de frequentar as instalações do Poder Executivo, pois
identificada, à luz da cláusula rebus sic stantibus, a mitigação dos
riscos que amparavam as cautelares e a superação do prazo razoável
de 180 dias para afastamento do Prefeito.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
DEFERE PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não
cabe agravo regimental contra decisão de relator que,
fundamentadamente, defere ou rejeita liminar em habeas corpus.
2. Foi deferida medida liminar para suspender a eficácia das medidas
de afastamento do agravado do cargo de Prefeito do Município e de
proibição de frequentar as instalações do Poder Executivo, pois
identificada, à luz da cláusula rebus sic stantibus, a mitigação dos
riscos que amparavam as cautelares e a superação do prazo razoável
de 180 dias para afastamento do Prefeito.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.