STJ — 937826

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 296cb9a404aa8850f3422e6da63f59ee9059a3799fefa1445b9efc5f83337ae3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888165
Número de registro na fonte
202403070250
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

Tema documentado no texto da fonte

Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo

Trecho de Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não cabe agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou rejeita liminar em habeas corpus.
  2. Foi deferida medida liminar para suspender a eficácia das medidas de afastamento do agravado do cargo de Prefeito do Município e de proibição de frequentar as instalações do Poder Executivo, pois identificada, à luz da cláusula rebus sic stantibus, a mitigação dos riscos que amparavam as cautelares e a superação do prazo razoável de 180 dias para afastamento do Prefeito.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não cabe agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou rejeita liminar em habeas corpus. 2. Foi deferida medida liminar para suspender a eficácia das medidas de afastamento do agravado do cargo de Prefeito do Município e de proibição de frequentar as instalações do Poder Executivo, pois identificada, à luz da cláusula rebus sic stantibus, a mitigação dos riscos que amparavam as cautelares e a superação do prazo razoável de 180 dias para afastamento do Prefeito. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.