Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS SE DESDOBRARAM
DE FORMA AUTÔNOMA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA MUDAR O
ENTENDIMENTO DA ORIGEM. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual
vício da decisão agravada. Precedentes.
- Embora esta Corte reconheça em determinadas hipóteses a consunção
entre os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica,
no caso, as instâncias ordinárias consideraram, com base nas provas
produzidas, que os delitos se desdobraram de forma autônoma. A
revisão da conclusão alcançada pela origem acerca dos contextos
fáticos nos quais as condutas foram praticadas exigiria amplo
reexame de matéria probatória, o que não é possível na via estreita
do habeas corpus. Precedentes.
- Conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal a quo não
apreciou o tema referente à confissão no acórdão apontado na petição
inicial. Assim, a análise da matéria diretamente por esta Corte
Superior acarreta indevida supressão de instância.
Não obstante a defesa tenha levado o referido tema à apreciação do
Tribunal de origem, por meio de revisão criminal cujo acórdão foi
juntado aos autos no momento da interposição do presente recurso,
nota-se que a Corte estadual afirmou que não ocorrera a confissão do
delito. Para rever esse entendimento é necessário o revolvimento
fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS SE DESDOBRARAM
DE FORMA AUTÔNOMA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA MUDAR O
ENTENDIMENTO DA ORIGEM. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual
vício da decisão agravada. Precedentes.
2. Embora esta Corte reconheça em determinadas hipóteses a consunção
entre os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica,
no caso, as instâncias ordinárias consideraram, com base nas provas
produzidas, que os delitos se desdobraram de forma autônoma. A
revisão da conclusão alcançada pela origem acerca dos contextos
fáticos nos quais as condutas foram praticadas exigiria amplo
reexame de matéria probatória, o que não é possível na via estreita
do habeas corpus. Precedentes.
3. Conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal a quo não
apreciou o tema referente à confissão no acórdão apontado na petição
inicial. Assim, a análise da matéria diretamente por esta Corte
Superior acarreta indevida supressão de instância.
Não obstante a defesa tenha levado o referido tema à apreciação do
Tribunal de origem, por meio de revisão criminal cujo acórdão foi
juntado aos autos no momento da interposição do presente recurso,
nota-se que a Corte estadual afirmou que não ocorrera a confissão do
delito. Para rever esse entendimento é necessário o revolvimento
fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.