Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. PENA ACESSÓRIA DE
INABILITAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração
substitutiva de recurso próprio diante da deficiente instrução do
autos, que não vieram acompanhados do suposto ato coator.
Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso,
atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.
- É assente o dever de o impetrante instruir a petição de habeas
corpus com os elementos imprescindíveis ao exame do alegado
constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento. A juntada
parcial do acórdão impugnado realizada após a interposição do
recurso não supre a deficiente instrução do feito.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. PENA ACESSÓRIA DE
INABILITAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração
substitutiva de recurso próprio diante da deficiente instrução do
autos, que não vieram acompanhados do suposto ato coator.
Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso,
atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.
2. É assente o dever de o impetrante instruir a petição de habeas
corpus com os elementos imprescindíveis ao exame do alegado
constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento. A juntada
parcial do acórdão impugnado realizada após a interposição do
recurso não supre a deficiente instrução do feito.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.