STJ — 924240

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd8566ebecc353a1237eebca7c1c64cbf6c620048f71b8c75a29843ffc712a2e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888171
Número de registro na fonte
202402291678
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 924240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bd8566ebecc353a1237eebca7c1c64cbf6c620048f71b8c75a29843ffc712a2e. SHA-256 do comentário: 4dd89c891fdf87a285057d1daad5e30195c35bd0e5f7fbc6b843fe75372f438f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: bd8566ebecc353a1237eebca7c1c64cbf6c620048f71b8c75a29843ffc712a2e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bd8566ebecc353a1237eebca7c1c64cbf6c620048f71b8c75a29843ffc712a2e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. A defesa pretendia o reconhecimento de prova absolutória superveniente, alegando flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se a documentação colacionada aos autos indica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação sedimentada pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que não houve violação evidente ao ordenamento jurídico. 5. Homicídio culposo - Artigo 121, §§3º e 4º do Código Penal - Negligência e imperícia durante execução de procedimento médico. A prova absolutória mencionada pela defesa não foi debatida na instância de origem, o que impediria seu conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 6. A via do habeas corpus é inadequada para discutir a insuficiência probatória ou a autoria delitiva, pois exige dilação probatória, sendo inaplicável para decisões que dependam de análise aprofundada do conjunto de provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DE MÉDICO DURANTE PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. A defesa pretendia o reconhecimento de prova absolutória superveniente, alegando flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se a documentação colacionada aos autos indica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação sedimentada pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que não houve violação evidente ao ordenamento jurídico. 5. Homicídio culposo - Artigo 121, §§3º e 4º do Código Penal - Negligência e imperícia durante execução de procedimento médico. A prova absolutória mencionada pela defesa não foi debatida na instância de origem, o que impediria seu conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 6. A via do habeas corpus é inadequada para discutir a insuficiência probatória ou a autoria delitiva, pois exige dilação probatória, sendo inaplicável para decisões que dependam de análise aprofundada do conjunto de provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.