Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 924240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bd8566ebecc353a1237eebca7c1c64cbf6c620048f71b8c75a29843ffc712a2e. SHA-256 do comentário: 4dd89c891fdf87a285057d1daad5e30195c35bd0e5f7fbc6b843fe75372f438f.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. A
defesa pretendia o reconhecimento de prova absolutória
superveniente, alegando flagrante ilegalidade e constrangimento
ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) estabelecer se a documentação colacionada aos autos
indica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme orientação sedimentada pelo
STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal.
4. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que não
houve violação evidente ao ordenamento jurídico.
5. Homicídio culposo - Artigo 121, §§3º e 4º do Código Penal -
Negligência e imperícia durante execução de procedimento médico. A
prova absolutória mencionada pela defesa não foi debatida na
instância de origem, o que impediria seu conhecimento pelo STJ, sob
pena de supressão de instância.
6. A via do habeas corpus é inadequada para discutir a insuficiência
probatória ou a autoria delitiva, pois exige dilação probatória,
sendo inaplicável para decisões que dependam de análise aprofundada
do conjunto de provas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HOMICÍDIO
CULPOSO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DE MÉDICO DURANTE PROCEDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. A
defesa pretendia o reconhecimento de prova absolutória
superveniente, alegando flagrante ilegalidade e constrangimento
ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) estabelecer se a documentação colacionada aos autos
indica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme orientação sedimentada pelo
STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal.
4. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que não
houve violação evidente ao ordenamento jurídico.
5. Homicídio culposo - Artigo 121, §§3º e 4º do Código Penal -
Negligência e imperícia durante execução de procedimento médico. A
prova absolutória mencionada pela defesa não foi debatida na
instância de origem, o que impediria seu conhecimento pelo STJ, sob
pena de supressão de instância.
6. A via do habeas corpus é inadequada para discutir a insuficiência
probatória ou a autoria delitiva, pois exige dilação probatória,
sendo inaplicável para decisões que dependam de análise aprofundada
do conjunto de provas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 924240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
bd8566ebecc353a1237eebca7c1c64cbf6c620048f71b8c75a29843ffc712a2e. SHA-256 do comentário:4dd89c891fdf87a285057d1daad5e30195c35bd0e5f7fbc6b843fe75372f438f.