O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que confirmou a aplicação
da medida socioeducativa de internação ao paciente, pela prática de
ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a inadequação da
medida de internação, argumentando que não se aplicam as hipóteses
do art. 122 do ECA, e que o adolescente deveria ser submetido a
medida mais branda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da
medida socioeducativa de internação, à luz das hipóteses previstas
no art. 122 do ECA; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta
a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para substituição de recurso
próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade.
4. A aplicação da medida socioeducativa de internação foi
fundamentada na reiteração de atos infracionais graves cometidos
pelo paciente, conforme prevê o art. 122, inciso II, do ECA.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
internação de adolescentes infratores quando há reiteração no
cometimento de atos infracionais graves, mesmo sem um número mínimo
de infrações.
6. A reanálise de provas e fatos é vedada na via do habeas corpus,
que não admite dilação probatória.
7. Não foi constatada qualquer flagrante ilegalidade que justifique
a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a medida de
internação foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE
ATOS INFRACIONAIS GRAVES. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL PARA
REINSERÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que confirmou a aplicação
da medida socioeducativa de internação ao paciente, pela prática de
ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a inadequação da
medida de internação, argumentando que não se aplicam as hipóteses
do art. 122 do ECA, e que o adolescente deveria ser submetido a
medida mais branda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da
medida socioeducativa de internação, à luz das hipóteses previstas
no art. 122 do ECA; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta
a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para substituição de recurso
próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade.
4. A aplicação da medida socioeducativa de internação foi
fundamentada na reiteração de atos infracionais graves cometidos
pelo paciente, conforme prevê o art. 122, inciso II, do ECA.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
internação de adolescentes infratores quando há reiteração no
cometimento de atos infracionais graves, mesmo sem um número mínimo
de infrações.
6. A reanálise de provas e fatos é vedada na via do habeas corpus,
que não admite dilação probatória.
7. Não foi constatada qualquer flagrante ilegalidade que justifique
a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a medida de
internação foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.