STJ — 2038080
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df9498206f96368f19a1398e1747c72d50d93e62008bfd18c4463fb22d216728
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO INIDÔNEO. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE FERIADO NACIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade.
- Na hipótese dos autos, a parte recorrente, para comprovar a tempestividade do Recurso juntou apenas resolução extraída da internet. Entretanto, tal prova não é considerada idônea por esta Corte, pois: "a simples cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem não é hábil para a comprovação de feriado local e a suspensão dos prazos processuais, sendo, desse modo, inviável a aferição da tempestividade recursal.".(AgInt no AREsp 1.512.584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24.4.2020).
- No que se refere à alegação de que o dia do servidor público é feriado nacional, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dia 28 de outubro não é feriado nacional, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense no momento da interposição do Recurso. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1.336.242/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11.11.2019; e AgInt no AREsp 1.472.900/SP, Rel Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.10.2019.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO INIDÔNEO. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE FERIADO
NACIONAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial por intempestividade.
2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, para comprovar a
tempestividade do Recurso juntou apenas resolução extraída da
internet. Entretanto, tal prova não é considerada idônea por esta
Corte, pois: "a simples cópia de página extraída do sítio eletrônico
do Tribunal de origem não é hábil para a comprovação de feriado
local e a suspensão dos prazos processuais, sendo, desse modo,
inviável a aferição da tempestividade recursal.".(AgInt no AREsp
1.512.584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
24.4.2020).
3. No que se refere à alegação de que o dia do servidor público é
feriado nacional, ressalta-se que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que o dia 28 de outubro não é
feriado nacional, devendo ser comprovada a suspensão do expediente
forense no momento da interposição do Recurso. Nesse sentido, AgInt
no AREsp 1.336.242/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 11.11.2019; e AgInt no AREsp 1.472.900/SP, Rel Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.10.2019.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - RESOLUÇÃO EXTRAÍDA DA INTERNET -
CÓPIA INÁBIL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1512584>>-RJ
(DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - 28 DE OUTUBRO - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO
DO EXPEDIENTE FORENSE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1336242>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1472900>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.