Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 807992 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e01db3af9661033f8c9e20598fdb84ed2cf0d94150baa0b39a56107c563ebc69. SHA-256 do comentário: 5c1c1d6f065927ac8b6f5eb6c3e084a0baa6aa68b40a92cdfb16c6f309d3d27b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de YAGO DOS SANTOS TABORDA,
condenado a 9 anos de reclusão por tráfico de drogas e posse ilegal
de arma de fogo. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar,
realizada sem mandado judicial, e pediu a declaração de ilicitude
das provas e a ilegalidade da prisão preventiva. O Tribunal de
origem denegou a ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial foi ilícita, à luz do entendimento do
Supremo Tribunal Federal (Tema 280/STF); (ii) estabelecer se há
ilegalidade na prisão preventiva decretada contra o paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial, em casos de
flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, é permitida
quando há fundadas razões que indiquem a prática delitiva no
interior da residência.
4. No caso concreto, houve fundadas suspeitas que justificaram a
medida, incluindo o fato de o paciente ter sido visto jogando
entorpecentes pela janela e a apreensão de armas, drogas e materiais
relacionados ao tráfico no local.
5. O estado de flagrância no crime de tráfico de drogas, por ser
crime permanente, legitima a entrada sem mandado judicial.
6. A prisão preventiva foi fundamentada no risco de reiteração
delitiva e na garantia da ordem pública, conforme os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE
DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES
CONFIGURADAS. ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de YAGO DOS SANTOS TABORDA,
condenado a 9 anos de reclusão por tráfico de drogas e posse ilegal
de arma de fogo. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar,
realizada sem mandado judicial, e pediu a declaração de ilicitude
das provas e a ilegalidade da prisão preventiva. O Tribunal de
origem denegou a ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial foi ilícita, à luz do entendimento do
Supremo Tribunal Federal (Tema 280/STF); (ii) estabelecer se há
ilegalidade na prisão preventiva decretada contra o paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial, em casos de
flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, é permitida
quando há fundadas razões que indiquem a prática delitiva no
interior da residência.
4. No caso concreto, houve fundadas suspeitas que justificaram a
medida, incluindo o fato de o paciente ter sido visto jogando
entorpecentes pela janela e a apreensão de armas, drogas e materiais
relacionados ao tráfico no local.
5. O estado de flagrância no crime de tráfico de drogas, por ser
crime permanente, legitima a entrada sem mandado judicial.
6. A prisão preventiva foi fundamentada no risco de reiteração
delitiva e na garantia da ordem pública, conforme os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 807992 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e01db3af9661033f8c9e20598fdb84ed2cf0d94150baa0b39a56107c563ebc69. SHA-256 do comentário:5c1c1d6f065927ac8b6f5eb6c3e084a0baa6aa68b40a92cdfb16c6f309d3d27b.