STJ — 807992

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e01db3af9661033f8c9e20598fdb84ed2cf0d94150baa0b39a56107c563ebc69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888182
Número de registro na fonte
202300782878
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 807992 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e01db3af9661033f8c9e20598fdb84ed2cf0d94150baa0b39a56107c563ebc69. SHA-256 do comentário: 5c1c1d6f065927ac8b6f5eb6c3e084a0baa6aa68b40a92cdfb16c6f309d3d27b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e01db3af9661033f8c9e20598fdb84ed2cf0d94150baa0b39a56107c563ebc69
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de YAGO DOS SANTOS TABORDA, condenado a 9 anos de reclusão por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial, e pediu a declaração de ilicitude das provas e a ilegalidade da prisão preventiva. O Tribunal de origem denegou a ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilícita, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280/STF); (ii) estabelecer se há ilegalidade na prisão preventiva decretada contra o paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada em domicílio sem mandado judicial, em casos de flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, é permitida quando há fundadas razões que indiquem a prática delitiva no interior da residência. 4. No caso concreto, houve fundadas suspeitas que justificaram a medida, incluindo o fato de o paciente ter sido visto jogando entorpecentes pela janela e a apreensão de armas, drogas e materiais relacionados ao tráfico no local. 5. O estado de flagrância no crime de tráfico de drogas, por ser crime permanente, legitima a entrada sem mandado judicial. 6. A prisão preventiva foi fundamentada no risco de reiteração delitiva e na garantia da ordem pública, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de YAGO DOS SANTOS TABORDA, condenado a 9 anos de reclusão por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial, e pediu a declaração de ilicitude das provas e a ilegalidade da prisão preventiva. O Tribunal de origem denegou a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilícita, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280/STF); (ii) estabelecer se há ilegalidade na prisão preventiva decretada contra o paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial, em casos de flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, é permitida quando há fundadas razões que indiquem a prática delitiva no interior da residência. 4. No caso concreto, houve fundadas suspeitas que justificaram a medida, incluindo o fato de o paciente ter sido visto jogando entorpecentes pela janela e a apreensão de armas, drogas e materiais relacionados ao tráfico no local. 5. O estado de flagrância no crime de tráfico de drogas, por ser crime permanente, legitima a entrada sem mandado judicial. 6. A prisão preventiva foi fundamentada no risco de reiteração delitiva e na garantia da ordem pública, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.