Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 867485 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c18e229cd491f930744c6dd90ff720593c79acdc9544ac0d4dab3963d931e22. SHA-256 do comentário: d7210d312a2e2f185dd16aa56ab108eecab37d64aeb5e0d5aac0abdb77f9ebc8.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 16 anos
de reclusão por homicídio qualificado, com prisão preventiva
mantida. Defesa alega ausência de fundamentação para a prisão e
condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da prisão
preventiva. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público pela
denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus em substituição a recurso próprio, diante da alegação
de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelas instâncias
ordinárias com base na gravidade concreta dos fatos, que envolvem
homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que
dificultou a defesa da vítima, indicando elevada periculosidade. E,
ainda, na gatantia da ordem pública e no risco de reitração
delitiva.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que condições pessoais
favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são
suficientes para afastar a prisão preventiva quando a gravidade
concreta dos fatos justifica sua manutenção.
5. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da
gravidade dos fatos e da periculosidade do agente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES
PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 16 anos
de reclusão por homicídio qualificado, com prisão preventiva
mantida. Defesa alega ausência de fundamentação para a prisão e
condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da prisão
preventiva. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público pela
denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus em substituição a recurso próprio, diante da alegação
de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelas instâncias
ordinárias com base na gravidade concreta dos fatos, que envolvem
homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que
dificultou a defesa da vítima, indicando elevada periculosidade. E,
ainda, na gatantia da ordem pública e no risco de reitração
delitiva.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que condições pessoais
favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são
suficientes para afastar a prisão preventiva quando a gravidade
concreta dos fatos justifica sua manutenção.
5. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da
gravidade dos fatos e da periculosidade do agente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 867485 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6c18e229cd491f930744c6dd90ff720593c79acdc9544ac0d4dab3963d931e22. SHA-256 do comentário:d7210d312a2e2f185dd16aa56ab108eecab37d64aeb5e0d5aac0abdb77f9ebc8.