STJ — 939189
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 773c209a9862a5fe842d31d4d394963300f118d2a122ecf17fe5dae71a15efa2
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme a decisão agravada, não se constata teratologia ou
constrangimento ilegal que justifique a superação do enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Ao indeferir a liminar no writ originário, o Desembargador
relator não vislumbrou manifesta ilegalidade capaz de conduzir ao
deferimento da medida liminarmente vindicada.
3. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato que,
fundamentadamente, indefere a liminar, demonstrando a ausência de
comprovação dos requisitos do pleito urgente.
4. "A pretensão do agravante, de reconhecimento da nulidade do
flagrante ante a ausência de autorização para entrada na residência,
que também nulificaria sua prisão, comporta indeferimento liminar,
melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da
Corte a quo, juiz natural da causa" (AgRg no HC n. 747.382/MG,
relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.