Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA APTAS A
FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes
elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a
autoria do delito, a existência de vício no procedimento de
reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição.
- No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento
pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas
suficientes a fundamentar a condenação. Em especial a prova a prova
testemunhal, auto de reconhecimento de objetos, laudos de
monitoramento da tornozeleira eletrônica, depoimento da vítima e
relatórios de investigação.
- Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA APTAS A
FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes
elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a
autoria do delito, a existência de vício no procedimento de
reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição.
2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento
pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas
suficientes a fundamentar a condenação. Em especial a prova a prova
testemunhal, auto de reconhecimento de objetos, laudos de
monitoramento da tornozeleira eletrônica, depoimento da vítima e
relatórios de investigação.
3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 931753 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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