Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO
PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o
apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso
temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do
art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional
deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos (AgRg no REsp n.
1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.).
- Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a
realização do exame criminológico, diante das peculiaridades do
caso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada
(Enunciado Sumular n. 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF).
Tal fundamentação, entretanto, deve estar relacionada a algum
elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples
referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena.
Precedentes do STJ (AgRg no HC n. 772.831/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.).
- No presente caso, o Tribunal de Justiça, de maneira fundamentada,
manteve a decisão que indeferiu a realização de exame criminológico
e concedeu a progressão de regime e livramento condicional, não
havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Ademais, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
necessidade da realização do exame criminológico, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO
PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o
apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso
temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do
art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional
deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos (AgRg no REsp n.
1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.).
2. Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a
realização do exame criminológico, diante das peculiaridades do
caso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada
(Enunciado Sumular n. 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF).
Tal fundamentação, entretanto, deve estar relacionada a algum
elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples
referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena.
Precedentes do STJ (AgRg no HC n. 772.831/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.).
3. No presente caso, o Tribunal de Justiça, de maneira fundamentada,
manteve a decisão que indeferiu a realização de exame criminológico
e concedeu a progressão de regime e livramento condicional, não
havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Ademais, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
necessidade da realização do exame criminológico, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2703180 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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