Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 765974 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f863d30049799f10e31fbadc8832d0775861a9fc0d8ddf37bdd36a0308a3dcda. SHA-256 do comentário: 9d3671f88394fbdebb4025578898890a083e3b0c117d6ff44dbc874c3213fc0b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, e que rejeitou a alegação de nulidade de busca
pessoal realizada em paciente sob o argumento de ausência de fundada
suspeita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
e (ii) se houve nulidade na busca pessoal realizada sem mandado
judicial, por suposta ausência de fundada suspeita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em
casos de flagrante ilegalidade.
4. A busca pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal
exige fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos
que constituam corpo de delito. No caso em julgamento, a atuação
policial foi respaldada por informações do setor de inteligência que
monitorava o paciente e tentou abordagem anterior no mesmo local,
demonstrando a existência de fundada suspeita.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, pois as circunstâncias que justificaram
a busca pessoal foram devidamente demonstradas nos autos.
6. O reexame das provas coligidas e a rediscussão de fatos não são
possíveis em sede de habeas corpus, sendo inviável atender às
pretensões da parte agravante por meio da via eleita.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33,
CAPUT, DA LEI 11.343/06 NA FORMA DO ARTIGO 103 DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO
CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, e que rejeitou a alegação de nulidade de busca
pessoal realizada em paciente sob o argumento de ausência de fundada
suspeita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
e (ii) se houve nulidade na busca pessoal realizada sem mandado
judicial, por suposta ausência de fundada suspeita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em
casos de flagrante ilegalidade.
4. A busca pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal
exige fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos
que constituam corpo de delito. No caso em julgamento, a atuação
policial foi respaldada por informações do setor de inteligência que
monitorava o paciente e tentou abordagem anterior no mesmo local,
demonstrando a existência de fundada suspeita.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, pois as circunstâncias que justificaram
a busca pessoal foram devidamente demonstradas nos autos.
6. O reexame das provas coligidas e a rediscussão de fatos não são
possíveis em sede de habeas corpus, sendo inviável atender às
pretensões da parte agravante por meio da via eleita.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 765974 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f863d30049799f10e31fbadc8832d0775861a9fc0d8ddf37bdd36a0308a3dcda. SHA-256 do comentário:9d3671f88394fbdebb4025578898890a083e3b0c117d6ff44dbc874c3213fc0b.