Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Valmor Mendes de Souza contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve
condenação pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.
11.340/2006. A impetrante requer a exclusão da valoração negativa da
conduta social e o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, com compensação integral com a agravante da
reincidência. Liminarmente, pediu a suspensão dos efeitos da
condenação. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal
promoveu a denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure
constrangimento ilegal.
4. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é
admitida apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de
incursão em aspectos circunstanciais, fáticos ou probatórios.
5. No caso em análise, a fixação da pena do paciente ocorreu de
maneira devidamente fundamentada, inexistindo elementos que
caracterizem flagrante ilegalidade.
6. A questão relativa à confissão parcial encontra-se afetada ao
rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1194), o que impede
sua revisão no âmbito do habeas corpus, dada a necessidade de
dilação probatória.
7. A decisão monocrática agravada encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, que não admite o habeas corpus como
sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de evidente
constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DE
DOSIMETRIA DA PENA. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Valmor Mendes de Souza contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve
condenação pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.
11.340/2006. A impetrante requer a exclusão da valoração negativa da
conduta social e o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, com compensação integral com a agravante da
reincidência. Liminarmente, pediu a suspensão dos efeitos da
condenação. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal
promoveu a denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure
constrangimento ilegal.
4. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é
admitida apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de
incursão em aspectos circunstanciais, fáticos ou probatórios.
5. No caso em análise, a fixação da pena do paciente ocorreu de
maneira devidamente fundamentada, inexistindo elementos que
caracterizem flagrante ilegalidade.
6. A questão relativa à confissão parcial encontra-se afetada ao
rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1194), o que impede
sua revisão no âmbito do habeas corpus, dada a necessidade de
dilação probatória.
7. A decisão monocrática agravada encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, que não admite o habeas corpus como
sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de evidente
constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.