STJ — 759459

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d2afea2fd4fa85c084402a56dc13ec66b320d8630dd4dd36c5a4e24ccc9d1a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888261
Número de registro na fonte
202202336459
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Valmor Mendes de Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve condenação pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. A impetrante requer a exclusão da valoração negativa da conduta social e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação integral com a agravante da reincidência. Liminarmente, pediu a suspensão dos efeitos da condenação. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal promoveu a denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é admitida apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão em aspectos circunstanciais, fáticos ou probatórios. 5. No caso em análise, a fixação da pena do paciente ocorreu de maneira devidamente fundamentada, inexistindo elementos que caracterizem flagrante ilegalidade. 6. A questão relativa à confissão parcial encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1194), o que impede sua revisão no âmbito do habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória. 7. A decisão monocrática agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de evidente constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Valmor Mendes de Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve condenação pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. A impetrante requer a exclusão da valoração negativa da conduta social e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação integral com a agravante da reincidência. Liminarmente, pediu a suspensão dos efeitos da condenação. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal promoveu a denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é admitida apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão em aspectos circunstanciais, fáticos ou probatórios. 5. No caso em análise, a fixação da pena do paciente ocorreu de maneira devidamente fundamentada, inexistindo elementos que caracterizem flagrante ilegalidade. 6. A questão relativa à confissão parcial encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1194), o que impede sua revisão no âmbito do habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória. 7. A decisão monocrática agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de evidente constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.