Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de Jhonatan Estefaneli da Silva
Lima, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A
defesa alegou ausência de prova concreta quanto à estabilidade e
permanência, conforme o art. 35 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério
Público Federal opinou pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição
a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme
jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
4. Não há flagrante ilegalidade no caso, pois a condenação baseou-se
em elementos concretos, como as circunstâncias em que se deu o
delito.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de Jhonatan Estefaneli da Silva
Lima, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A
defesa alegou ausência de prova concreta quanto à estabilidade e
permanência, conforme o art. 35 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério
Público Federal opinou pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição
a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme
jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
4. Não há flagrante ilegalidade no caso, pois a condenação baseou-se
em elementos concretos, como as circunstâncias em que se deu o
delito.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 761391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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