STJ — 2112805

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48580f548d5106780fe91a38a06f863c7b5351218c7c0a4b268386fa5087139b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888263
Número de registro na fonte
202304365053
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112805 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48580f548d5106780fe91a38a06f863c7b5351218c7c0a4b268386fa5087139b. SHA-256 do comentário: c196c5bd9886ebbd4f2b529e4091d0a6228764a7b6564ad3e8ea1d3676b333c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1121 do STJ: Crimes contra a Dignidade Sexual

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1121, o STJ fixou a seguinte tese: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1121 do STJ: Crimes contra a Dignidade Sexual · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, crimes, dignidade, sexual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cff12171496b677cfad071e5b95591d35437445d88ff160c10847ce5b9b821d2
  • Registro documental: 48580f548d5106780fe91a38a06f863c7b5351218c7c0a4b268386fa5087139b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de Recurso Especial manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais. O recurso discute a possibilidade de aplicação simultânea da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, e da majorante específica do art. 226, II, do mesmo diploma legal, em crimes contra a dignidade sexual, matéria afeta ao Tema 1.215 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) verificar a necessidade de se fixar o prazo de um ano para o julgamento dos processos sobrestados, em razão da afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar corretamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Não há elementos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão anterior, que determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento dos Recursos Especiais 2.038.833/MG, 2.048.768/DF e 2.049.969/DF, afetados como representativos da controvérsia. 5. A matéria objeto do recurso foi afeta à sistemática dos repetitivos (Tema 1.215/STJ), o que impõe o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardar o julgamento definitivo, conforme o art. 256-L, I, do RISTJ, com eventual aplicação do art. 1.040 do CPC após a publicação do acórdão paradigma. 6. Reforça-se que o §4º do art. 1.037 do CPC determina que os recursos afetados devem ser julgados em até um ano, com preferência sobre os demais, ressalvados os casos de réu preso e habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. SUSPENSÃO DOS RECURSOS EM TRÂMITE EM RAZÃO DE JULGAMENTO REPETITIVO. PEDIDO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE 1 ANO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de Recurso Especial manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais. O recurso discute a possibilidade de aplicação simultânea da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, e da majorante específica do art. 226, II, do mesmo diploma legal, em crimes contra a dignidade sexual, matéria afeta ao Tema 1.215 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar a necessidade de se fixar o prazo de um ano para o julgamento dos processos sobrestados, em razão da afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar corretamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Não há elementos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão anterior, que determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento dos Recursos Especiais 2.038.833/MG, 2.048.768/DF e 2.049.969/DF, afetados como representativos da controvérsia. 5. A matéria objeto do recurso foi afeta à sistemática dos repetitivos (Tema 1.215/STJ), o que impõe o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardar o julgamento definitivo, conforme o art. 256-L, I, do RISTJ, com eventual aplicação do art. 1.040 do CPC após a publicação do acórdão paradigma. 6. Reforça-se que o §4º do art. 1.037 do CPC determina que os recursos afetados devem ser julgados em até um ano, com preferência sobre os demais, ressalvados os casos de réu preso e habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.