Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2112805 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48580f548d5106780fe91a38a06f863c7b5351218c7c0a4b268386fa5087139b. SHA-256 do comentário: c196c5bd9886ebbd4f2b529e4091d0a6228764a7b6564ad3e8ea1d3676b333c7.
Ao julgar o Tema 1121, o STJ fixou a seguinte tese: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o
sobrestamento de Recurso Especial manejado pelo Ministério Público
de Minas Gerais. O recurso discute a possibilidade de aplicação
simultânea da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do
Código Penal, e da majorante específica do art. 226, II, do mesmo
diploma legal, em crimes contra a dignidade sexual, matéria afeta ao
Tema 1.215 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar a necessidade de se
fixar o prazo de um ano para o julgamento dos processos sobrestados,
em razão da afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar
corretamente os fundamentos da decisão recorrida.
4. Não há elementos novos capazes de justificar a reconsideração da
decisão anterior, que determinou o sobrestamento do Recurso Especial
até o julgamento dos Recursos Especiais 2.038.833/MG, 2.048.768/DF
e 2.049.969/DF, afetados como representativos da controvérsia.
5. A matéria objeto do recurso foi afeta à sistemática dos
repetitivos (Tema 1.215/STJ), o que impõe o retorno dos autos ao
tribunal de origem para aguardar o julgamento definitivo, conforme o
art. 256-L, I, do RISTJ, com eventual aplicação do art. 1.040 do
CPC após a publicação do acórdão paradigma.
6. Reforça-se que o §4º do art. 1.037 do CPC determina que os
recursos afetados devem ser julgados em até um ano, com preferência
sobre os demais, ressalvados os casos de réu preso e habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. SUSPENSÃO DOS RECURSOS
EM TRÂMITE EM RAZÃO DE JULGAMENTO REPETITIVO. PEDIDO MINISTERIAL DE
FIXAÇÃO DO PRAZO DE 1 ANO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o
sobrestamento de Recurso Especial manejado pelo Ministério Público
de Minas Gerais. O recurso discute a possibilidade de aplicação
simultânea da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do
Código Penal, e da majorante específica do art. 226, II, do mesmo
diploma legal, em crimes contra a dignidade sexual, matéria afeta ao
Tema 1.215 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar a necessidade de se
fixar o prazo de um ano para o julgamento dos processos sobrestados,
em razão da afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar
corretamente os fundamentos da decisão recorrida.
4. Não há elementos novos capazes de justificar a reconsideração da
decisão anterior, que determinou o sobrestamento do Recurso Especial
até o julgamento dos Recursos Especiais 2.038.833/MG, 2.048.768/DF
e 2.049.969/DF, afetados como representativos da controvérsia.
5. A matéria objeto do recurso foi afeta à sistemática dos
repetitivos (Tema 1.215/STJ), o que impõe o retorno dos autos ao
tribunal de origem para aguardar o julgamento definitivo, conforme o
art. 256-L, I, do RISTJ, com eventual aplicação do art. 1.040 do
CPC após a publicação do acórdão paradigma.
6. Reforça-se que o §4º do art. 1.037 do CPC determina que os
recursos afetados devem ser julgados em até um ano, com preferência
sobre os demais, ressalvados os casos de réu preso e habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2112805 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
48580f548d5106780fe91a38a06f863c7b5351218c7c0a4b268386fa5087139b. SHA-256 do comentário:c196c5bd9886ebbd4f2b529e4091d0a6228764a7b6564ad3e8ea1d3676b333c7.