STJ — 863637

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b06be7900c9c3a17e05d38a877a07dca754ded18861ef23ae3ac2e4d55a640e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888264
Número de registro na fonte
202303857642
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 863637 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b06be7900c9c3a17e05d38a877a07dca754ded18861ef23ae3ac2e4d55a640e. SHA-256 do comentário: 14bb6eb5d017b0b4b3ee62d337dd6532a8794e8c37bdd310eab30cc4892e6f9e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 9b06be7900c9c3a17e05d38a877a07dca754ded18861ef23ae3ac2e4d55a640e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto com o objetivo de reconsiderar decisão que julgou prejudicado habeas corpus impetrado para trancar ação penal, sob o fundamento de nulidade das provas obtidas. Ocorre que, no curso da ação penal, sobreveio sentença absolutória com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), resultando na perda do objeto do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença absolutória, ainda que sem trânsito em julgado, prejudica o pedido de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a superveniência de sentença, ainda que sem o trânsito em julgado, prejudica a análise do habeas corpus no qual se pleiteia o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto com o objetivo de reconsiderar decisão que julgou prejudicado habeas corpus impetrado para trancar ação penal, sob o fundamento de nulidade das provas obtidas. Ocorre que, no curso da ação penal, sobreveio sentença absolutória com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), resultando na perda do objeto do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença absolutória, ainda que sem trânsito em julgado, prejudica o pedido de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a superveniência de sentença, ainda que sem o trânsito em julgado, prejudica a análise do habeas corpus no qual se pleiteia o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.