Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 863637 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b06be7900c9c3a17e05d38a877a07dca754ded18861ef23ae3ac2e4d55a640e. SHA-256 do comentário: 14bb6eb5d017b0b4b3ee62d337dd6532a8794e8c37bdd310eab30cc4892e6f9e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto com o objetivo de reconsiderar
decisão que julgou prejudicado habeas corpus impetrado para trancar
ação penal, sob o fundamento de nulidade das provas obtidas. Ocorre
que, no curso da ação penal, sobreveio sentença absolutória com base
no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), resultando na
perda do objeto do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de
sentença absolutória, ainda que sem trânsito em julgado, prejudica
o pedido de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
superveniência de sentença, ainda que sem o trânsito em julgado,
prejudica a análise do habeas corpus no qual se pleiteia o
trancamento da ação penal.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto com o objetivo de reconsiderar
decisão que julgou prejudicado habeas corpus impetrado para trancar
ação penal, sob o fundamento de nulidade das provas obtidas. Ocorre
que, no curso da ação penal, sobreveio sentença absolutória com base
no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), resultando na
perda do objeto do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de
sentença absolutória, ainda que sem trânsito em julgado, prejudica
o pedido de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
superveniência de sentença, ainda que sem o trânsito em julgado,
prejudica a análise do habeas corpus no qual se pleiteia o
trancamento da ação penal.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 863637 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9b06be7900c9c3a17e05d38a877a07dca754ded18861ef23ae3ac2e4d55a640e. SHA-256 do comentário:14bb6eb5d017b0b4b3ee62d337dd6532a8794e8c37bdd310eab30cc4892e6f9e.