Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 854203 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3ade3254d834336f237a00d9b7838c4e8598efb6e079869123ebb43a19dddb0. SHA-256 do comentário: caa16b2c7470ac4eeae204ece6003dc21b7af4bb30218ca5c63877d0f93d935e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou prejudicado habeas corpus em razão de sentença condenatória
superveniente. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e
20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com manutenção da
prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência
de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a
impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para
reconsideração da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas
corpus, pois o novo título judicial, que mantém a prisão preventiva
com fundamentação adicional, supera a alegação inicial de ausência
de fundamentos para a segregação cautelar.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória
devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão
de instância.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma desta Corte, não havendo razões para sua modificação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou prejudicado habeas corpus em razão de sentença condenatória
superveniente. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e
20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com manutenção da
prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência
de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a
impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para
reconsideração da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas
corpus, pois o novo título judicial, que mantém a prisão preventiva
com fundamentação adicional, supera a alegação inicial de ausência
de fundamentos para a segregação cautelar.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória
devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão
de instância.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma desta Corte, não havendo razões para sua modificação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 854203 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d3ade3254d834336f237a00d9b7838c4e8598efb6e079869123ebb43a19dddb0. SHA-256 do comentário:caa16b2c7470ac4eeae204ece6003dc21b7af4bb30218ca5c63877d0f93d935e.