O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O
paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão em
regime fechado por infração aos artigos 213, § 1º, e 215-A do Código
Penal, além do pagamento de 11 dias-multa. A defesa requer
absolvição do paciente por inexistência de provas, desclassificação
da conduta ou aplicação de circunstâncias atenuantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do habeas corpus
como substituto de recurso próprio para revisão de provas e
reanálise de matéria fático-probatória; e (ii) a existência de
flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para revisão de provas, sendo
inaplicável como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal
Federal.
4. Não há flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, visto que a condenação do
paciente foi baseada em farto acervo probatório produzido sob o
crivo do contraditório, incluindo depoimentos consistentes da vítima
e de outras testemunhas.
5. A reanálise do acervo probatório demandaria revisão fática, o que
é vedado na via do habeas corpus.
6. A jurisprudência admite a palavra da vítima como prova suficiente
em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando
corroborada por outros elementos, como ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O
paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão em
regime fechado por infração aos artigos 213, § 1º, e 215-A do Código
Penal, além do pagamento de 11 dias-multa. A defesa requer
absolvição do paciente por inexistência de provas, desclassificação
da conduta ou aplicação de circunstâncias atenuantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do habeas corpus
como substituto de recurso próprio para revisão de provas e
reanálise de matéria fático-probatória; e (ii) a existência de
flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para revisão de provas, sendo
inaplicável como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal
Federal.
4. Não há flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, visto que a condenação do
paciente foi baseada em farto acervo probatório produzido sob o
crivo do contraditório, incluindo depoimentos consistentes da vítima
e de outras testemunhas.
5. A reanálise do acervo probatório demandaria revisão fática, o que
é vedado na via do habeas corpus.
6. A jurisprudência admite a palavra da vítima como prova suficiente
em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando
corroborada por outros elementos, como ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.