STJ — 843832

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d64227d5ba350c0c2c98f062180ef050af4d3b057121f1639663e2a0079c7a44

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888269
Número de registro na fonte
202302752942
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado por infração aos artigos 213, § 1º, e 215-A do Código Penal, além do pagamento de 11 dias-multa. A defesa requer absolvição do paciente por inexistência de provas, desclassificação da conduta ou aplicação de circunstâncias atenuantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do habeas corpus como substituto de recurso próprio para revisão de provas e reanálise de matéria fático-probatória; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é via adequada para revisão de provas, sendo inaplicável como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 4. Não há flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que a condenação do paciente foi baseada em farto acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos consistentes da vítima e de outras testemunhas. 5. A reanálise do acervo probatório demandaria revisão fática, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. A jurisprudência admite a palavra da vítima como prova suficiente em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado por infração aos artigos 213, § 1º, e 215-A do Código Penal, além do pagamento de 11 dias-multa. A defesa requer absolvição do paciente por inexistência de provas, desclassificação da conduta ou aplicação de circunstâncias atenuantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do habeas corpus como substituto de recurso próprio para revisão de provas e reanálise de matéria fático-probatória; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para revisão de provas, sendo inaplicável como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 4. Não há flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que a condenação do paciente foi baseada em farto acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos consistentes da vítima e de outras testemunhas. 5. A reanálise do acervo probatório demandaria revisão fática, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. A jurisprudência admite a palavra da vítima como prova suficiente em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.