Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar
em habeas corpus impetrado em favor de adolescente condenado à
medida socioeducativa de liberdade assistida, pela prática de ato
infracional equiparado ao crime de ameaça (art. 147, caput, do
Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é admissível o agravo
regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus; e
(ii) se o recurso foi tempestivamente interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não deve ser conhecido, pois é inadmissível
recurso contra decisão que indefere liminar em habeas corpus,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
4. Além disso, o agravo é intempestivo, uma vez que interposto fora
do prazo legal. A decisão que indeferiu a liminar foi publicada em
19 de setembro de 2023, enquanto o agravo regimental foi interposto
apenas em 18 de junho de 2024, extrapolando o prazo recursal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar
em habeas corpus impetrado em favor de adolescente condenado à
medida socioeducativa de liberdade assistida, pela prática de ato
infracional equiparado ao crime de ameaça (art. 147, caput, do
Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é admissível o agravo
regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus; e
(ii) se o recurso foi tempestivamente interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não deve ser conhecido, pois é inadmissível
recurso contra decisão que indefere liminar em habeas corpus,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
4. Além disso, o agravo é intempestivo, uma vez que interposto fora
do prazo legal. A decisão que indeferiu a liminar foi publicada em
19 de setembro de 2023, enquanto o agravo regimental foi interposto
apenas em 18 de junho de 2024, extrapolando o prazo recursal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 853554 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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