STJ — 853554

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28018b4549dadff871cd99da16c8a30c197af0d8bad4fa68ad75fe525f9fd77d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888271
Número de registro na fonte
202303280170
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 853554 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28018b4549dadff871cd99da16c8a30c197af0d8bad4fa68ad75fe525f9fd77d. SHA-256 do comentário: eebe01f6aabe31cad5eb3f8c4f6424edb6969b6e901cee948ccbd423c787167b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

Tema documentado no texto da fonte

Indeferimento de liminar não encerra nada: o habeas corpus segue para julgamento pelo colegiado, e é lá que o mérito será decidido.

Trecho de Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento · O que fazer quando a liminar é indeferida · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 020874a209b6a2317d2317bcdd1cf762d9cf737ea70279d8fe31cb219746cb24
  • Registro documental: 28018b4549dadff871cd99da16c8a30c197af0d8bad4fa68ad75fe525f9fd77d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 28018b4549dadff871cd99da16c8a30c197af0d8bad4fa68ad75fe525f9fd77d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de adolescente condenado à medida socioeducativa de liberdade assistida, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é admissível o agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus; e (ii) se o recurso foi tempestivamente interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não deve ser conhecido, pois é inadmissível recurso contra decisão que indefere liminar em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Além disso, o agravo é intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo legal. A decisão que indeferiu a liminar foi publicada em 19 de setembro de 2023, enquanto o agravo regimental foi interposto apenas em 18 de junho de 2024, extrapolando o prazo recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de adolescente condenado à medida socioeducativa de liberdade assistida, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é admissível o agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus; e (ii) se o recurso foi tempestivamente interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não deve ser conhecido, pois é inadmissível recurso contra decisão que indefere liminar em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Além disso, o agravo é intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo legal. A decisão que indeferiu a liminar foi publicada em 19 de setembro de 2023, enquanto o agravo regimental foi interposto apenas em 18 de junho de 2024, extrapolando o prazo recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.